quinta-feira, 8 de outubro de 2009

LEGISLAÇÃO / IGREJAS


ISENÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

É com muita alegria que começamos uma série de artigos sobre as implicações jurídicas que afetam as instituições religiosas, esclareceremos, de forma clara e resumida, algumas dúvidas que permeiam o dia-a-dia dos pastores, tesoureiros, membros, bem como a diretoria executiva das instituições religiosas.

O QUE É DIREITO TRIBUTÁRIO?

Antes de falarmos em isenção Tributária, é necessário tecer alguns conceitos referentes ao Direito Tributário em geral. O Direito Tributário é o conjunto das leis reguladoras da arrecadação dos tributos (taxas, impostos e contribuição de melhoria), bem como de sua fiscalização. Regula as relações jurídicas estabelecidas entre o Estado e contribuinte (entidades religiosas) no que se refere à arrecadação dos tributos.

CONCEITO E DIFERENTES TIPOS DE TRIBUTO

Em cima do Direito Tributário, podemos conceituar e distinguir alguns tipos de tributos que são previstos na Legislação Brasileira. Tributo é tudo aquilo que pagamos ao governo através de uma prestação pecuniária compulsória (somos obrigados a pagar), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não se constitua sanção de ato ilícito (penalidade pecuniária por crime), instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Os tributos são divididos em IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

No caso das Instituições Religiosas, teremos que nos aprofundar no tributo IMPOSTO.

- IMPOSTO: tributo não vinculado, por possuir uma hipótese de incidência cuja materialidade independe de qualquer atividade estatal.

DA ISENÇÃO DOS TEMPLOS

A isenção tributária para os templos de qualquer culto está prevista, de forma inequívoca, na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no art. 150:

“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – Instituir Impostos sobre:

(...)

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei.

§4º. As vedações expressas do inciso VI, alínea b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

Além de estar previsto na Constituição, tal isenção também é encontrada no Código Tributário Nacional, no art. 9º:

“É vedado à União (...) aos Municípios:

IV – cobrar impostos sobre:

(...)

b) templos de qualquer culto;

Entretanto, o benefício da isenção de impostos para os templos de qualquer culto deve ser concedido às instituições religiosas se preencherem alguns requisitos:

- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

- aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

Além do dispositivo citado acima, o artigo 12, da lei 9532/1997 também apresenta os requisitos restantes:

“Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. (Vide artigos 1º e 2º da Mpv 2.189-49, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; (Vide Lei nº 10.637, de 2002)

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998)

Nota-se que o legislador ao contemplar os templos de qualquer culto com a isenção tributária, ficou preocupado não somente com o templo como local de culto, mas também com outras dependências e imóveis relacionados com as atividades essenciais das instituições religiosas.

Temos como exemplo: a casa do zelador (deve ser junto ao templo), o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência oficial do pároco ou pastor pertencentes à comunidade religiosa, seminários, etc.

Trata-se de uma garantia à liberdade de culto religioso previsto na Constituição Federal, cuja finalidade principal é impedir que sejam criados obstáculos econômicos a realização de cultos religiosos.

Todavia, devemos deixar claro que a isenção alcança somente os Impostos (IPTU, ICMS, ITR), deixando de lado as taxas e contribuições (taxa de Registro Sanitário, de Alvará de Construção, de Alvará de Funcionamento, de Aprovação e Expedição de Habite-se)

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IR) E O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS)

Caso a instituição religiosa manter em seu quadro de colaboradores, ministros e outros prestadores de serviços que recebam remuneração sobre cujos valores há incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, conforme tabela progressiva as Secretaria da Receita Federal, e ela não retiver o que deveria reter, sobre ela recairá esta obrigação. Os valores retidos deverão ser recolhidos através de DARF (documento de arrecadação de Receita Federal), e a data para o recolhimento será o décimo dia do mês subseqüente ao da incidência. Esta obrigação também existe no caso da instituição locar imóvel de pessoa física. Apesar de ser imune, a instituição que não recolher fica responsável pelo tributo do prestador de serviço.

O mesmo fato acontece no caso dos prestadores de serviço (pedreiros, serventes, pintores, etc) que não tem inscrição na prefeitura, pois a instituição também se torna responsável pelo recolhimento do ISS (imposto sobre serviços). A igreja deve reter este imposto e recolher junto ao município em seu nome em guia própria e no prazo estabelecido em Lei Municipal.

Portanto, é primordial para as Igrejas apresentarem uma política de prevenção quanto aos tributos, pois a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional asseguram tal benefício.

Cabe a Diretoria Financeira e aos Pastores buscarem orientação jurídica especializada para regularizarem junto aos órgãos competentes a isenção dos impostos, pois com certeza tal procedimento irá render frutos financeiros que poderão ser utilizados para a obra do Senhor.

Dr. Otoniel Oliveira Santos, é advogado civilista (OAB/PR 49.124), atuante no ramo imobiliário, consultor para instituições religiosas e Secretário de Patrimônio da Igreja Evangélica Assembléia de Deus em Curitiba. Fone (41) 9937-2288.

Um comentário:

LAUDICEIA MENDES disse...

sem comentários...rsrs
não domino a linguagem jurídica...rs
Abraços irmão!!!
Laudicéia Mendes